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Procuração

A procuração pública é o instrumento do mandato, operando-se quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses.

 

As procurações públicas classificam-se em:

I - procuração sem valor econômico e financeiro;

II - procuração com valor econômico e financeiro;

III - procuração para trato de assunto de natureza previdenciária;

IV - procuração em causa própria;¹

 

  • Considera-se procuração sem valor econômico e financeiro aquela que está limitada aos atos de administração ordinária e que não apresenta conteúdo financeiro. 

  • Considera-se procuração com valor econômico e financeiro aquela cujo objeto seja a outorga de poderes para a prática de ato que tenha repercussão econômica.

  • Considera-se procuração para trato de assunto de natureza previdenciária aquela que tem por finalidade o requerimento, cadastramento e recadastramento, atuação em processos administrativos e judiciais, recebimento de valores e quaisquer outros assuntos relacionados com os benefícios previdenciários e/ou de assistência social.

  • Considera-se procuração em causa própria o instrumento que autoriza o procurador a transferir bens para si mesmo, devendo conter os requisitos da escritura de compra e venda.

 

A procuração, salvo cláusula expressa, não tem prazo de validade.

Os efeitos da procuração cessam nos seguintes casos:

I - pela revogação ou pela renúncia;

II - pela morte ou interdição de uma das partes;

III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer; ou

IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.

¹ É vedado aos cartórios de registro civil das pessoas naturais a lavratura de procuração em causa própria, visto que ela figura negócio jurídico próprio de transferência de titularidade, cuja atribuição compete ao cartório de notas formalizar os negócios jurídicos.

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