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Registro de nascimento

O registro deve ser declarado na circunscrição da residência dos pais ou do local do parto. Quando o nascimento ocorrer em lugar fora do domicílio dos pais, faculta–se exigir a declaração firmada pelo declarante, diante de duas testemunhas, sob as penas da lei, de que não possui outro registro, a fim de evitar duplicidade.

 

A declaração de nascimento deve ser feita no decurso do prazo legal de 15 (quinze) dias do parto. Em falta ou impedimento do pai, o registro deve ser providenciado pela mãe, e o prazo será prorrogado em 45 (quarenta e cinco) dias.
 

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA 

  • Declaração de Nascido Vivo (DNV).

  • Carteira de identidade e CPF.

  • Comprovante de residência.

  • Não podendo comparecer ao registro um ou ambos genitores, a manifestação de vontade, por declaração, procuração ou anuência poderá ser feita por instrumento particular, com firma reconhecida ou escritura pública, que ficará arquivada em cartório.

  • O registro de nascimento em que não seja declarante o pai será lavrado mediante apresentação da certidão de casamento, da qual se fará expressa menção no respectivo assento.

  • O maior de 16 e menor de 18 anos pode declarar o nascimento de seu filho, independentemente da assistência de seus pais. O menor de 16 anos deve vir acompanhado de seu pai ou de sua mãe. Na falta destes, deverá comparecer com a autorização do juiz competente.

 

REGISTRO DE NASCIMENTO DE PESSOAS COM  12 A 16 ANOS INCOMPLETOS

O requerimento será feito pelo pai ou mãe, se casados, e pelos dois se não forem casados. De 16 a 18 anos incompletos, o menor faz o pedido, assistido por um dos pais, se casados na época do nascimento ou por ambos se não forem casados. Os pais, independentemente de pedido do menor, poderão registrá–lo. De 18 anos em diante o próprio registrando requer o registro.

Documentos necessários para instruir o pedido:

a) certidão de batismo, certidão de casamento dos pais ou de nascimento (conforme for o caso);

b) cópia da carteira de identidade dos pais;

c) certidão negativa da Serventia de Registro Civil do local de residência dos pais na época do nascimento;

d) declaração dos pais de não terem promovido o registro.

DO REGISTRO DE NASCIMENTO DE INDÍGENA

Os índios, enquanto não integrados, não estão obrigados à inscrição do nascimento no Registro Civil das Pessoas Naturais, podendo fazê–lo em livro próprio do órgão federal de assistência aos indígenas.

Para os indígenas integrados, o registro deve ser declarado na circunscrição da residência dos pais ou do local do parto, observando as documentação necessária acima.

O RANI – Registro Administrativo de Nascimento Indígena, desde que contenha os elementos imprescindíveis para tanto, constituirá documento hábil para o registro civil de nascimento.

O registro tardio do indígena poderá ser realizado:

I – mediante a apresentação do RANI – Registro Administrativo de Nascimento Indígena;

II – mediante apresentação dos dados, em requerimento, por representante da Fundação Nacional do índio – FUNAI a ser identificado no assento; ou

III – na forma do artigo 46 da Lei nº 6.015/73.

Veja todos os serviços:

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Registro de nascimento

Registro de casamento

Registro de óbito

Reconhecimento de paternidade

Inscrição de CPF

Procuração

Autenticação de documentos

Dut eletrônico e Recon. de firma

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