top of page

Registro de casamento

O requerimento de habilitação para o casamento deve ser dirigido ao oficial do registro do distrito de residência de um dos nubentes, firmado por ambos nubentes.

  • Na petição inicial, os nubentes declararão o regime de bens a vigorar e o nome que passarão a usar, podendo qualquer dos nubentes, querendo, acrescer ao seu o sobrenome do outro.

  • A escolha do regime de bens diverso do legal deverá ser precedida de pacto antenupcial, com traslado ou certidão anexada ao processo de habilitação.

  • Após concluída à habilitação de casamento é expedida a certidão de habilitação, com a qual os nubentes poderão casar-se em qualquer registro civil das pessoas naturais do país.

  • Os pais devem conceder ou negar consentimento para casamento dos filhos menores de 18 e maiores de 16 anos.

  • O consentimento deve ser dado por ambos os pais, mesmo sendo o casal separado ou divorciado ou que tenha sido o seu casamento anulado.

  • O consentimento de pais analfabetos será dado por procurador constituído por instrumento público ou por termo nos autos de habilitação, colhida a impressão digital, com assinatura a rogo e de duas testemunhas, todos devidamente qualificados.

  • O casamento de menor que ainda não adimpliu a idade núbil (menor de 16 anos) dependerá de prévia autorização judicial.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:

I – certidão de nascimento ou documento equivalente;

II – declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;

III – autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência estiverem ou ato judicial que a supra;

IV – certidão de óbito do cônjuge falecido, certidão de casamento com averbação de anulação, do divórcio, conforme o caso.

V – se qualquer dos genitores do nubente menor de idade se encontrar em lugar incerto e não sabido, a declaração de autorização para o casamento será dada pelo genitor presente e mediante a declaração de 2 (duas) testemunhas com o reconhecimento das firmas correspondentes;

VI – declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê–los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;

VII – certidão de conclusão do inventário e respectiva partilha, quando for o caso.

PARA CASAMENTO DE ESTRANGEIROS:

I – Certidão de nascimento traduzida por tradutor oficial ou sua cópia autenticada;

II – Passaporte traduzido ou acompanhado de atestado passado pela autoridade consular do país de origem ou sua cópia autenticada;

III – Declaração traduzida do país de origem constando o estado civil;

IV – Declaração da Polícia Federal constando que tem situação regular no Brasil;

V – Se for divorciado no estrangeiro o divórcio deverá atender às exigências do art. 7º, e 15, da Lei de Introdução ao Código Civil, no que couber.

VI – Se for viúvo(a), certidão de casamento traduzida com anotação do óbito do cônjuge ou certidão de óbito do cônjuge falecido (cópia autenticada);

VII – Inventário concluído e partilha de bens; caso não tenha concluído inventário deverá casar adotando o regime de separação total de bens;

VIII – Três testemunhas com identidade, exceto pais.

O nubente estrangeiro, não residente no país, poderá comprovar a inexistência de impedimento matrimonial, por meio de atestado consular, além de outros documentos necessários.

CASAMENTO RELIGIOSO COM EFEITOS CIVIS

A pedido dos nubentes, o oficial do registro civil fornecer-lhes–á a certidão de habilitação para o casamento perante autoridade ou ministro religioso.

CONVERSÃO DA UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO

A conversão da união estável em casamento deverá ser requerida pelos conviventes ao oficial do registro civil das pessoas naturais da circunscrição do seu domicílio, mediante declaração de que mantém união estável, com os seguintes requisitos:

I – declaração dos requerentes de que mantêm união estável;

II – data do início da união estável;

III – afirmação de que inexistem impedimentos para o matrimônio;

IV – opção quanto ao regime de bens;

V – esclarecimento quanto ao sobrenome, podendo, qualquer dos contraentes, querendo, acrescer ao seu sobrenome o do outro;

VI – declaração de duas testemunhas, com firmas reconhecidas por autenticidade ou firmadas na presença do Oficial, ou por escritura pública, atestando o tempo da alegada união estável e a inexistência de impedimentos legais para o casamento.

Veja todos os serviços:

Veja todos os serviços:

Registro de nascimento

Registro de casamento

Registro de óbito

Reconhecimento de paternidade

Inscrição de CPF

Procuração

Autenticação de documentos

Dut eletrônico e Recon. de firma

Siga-nos nas redes sociais

  • White Facebook Icon
  • White Twitter Icon
  • White LinkedIn Icon

© 2035 por Renova Consultoria. Orgulhosamente criado com Wix.com

bottom of page