

Reconhecimento de paternidade
O reconhecimento voluntário de paternidade é ato personalíssimo e irrevogável, podendo ser realizado:
I - no momento do registro, no próprio termo de nascimento;
II - por escritura pública ou escrito particular, com assinatura reconhecida por autenticidade, ou nos moldes do Provimento nº 16/2012 do CNJ;
III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado; ou
IV - por manifestação expressa e direta perante magistrado, ainda que o reconhecimento não haja sido objeto único e principal do ato que o contém.
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O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se deixar descendentes.
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Na hipótese do inciso II, o reconhecimento de firma é dispensado quando o escrito particular for realizado na presença do representante do Ministério Público ou Defensor Público, que deverá opor ao ato assinatura e carimbo funcional.
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O filho maior não poderá ser reconhecido sem o seu consentimento.
Para o reconhecimento espontâneo de filho, o interessado poderá comparecer em serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais diverso daquele em que lavrado o registro de nascimento, mediante apresentação de cópia da certidão de nascimento do filho a ser reconhecido, ou informação da serventia em que foi lavrado o assento e fornecerá dados para induvidosa identificação do registrado.