

Registro de óbito
O assento de óbito, observado o lugar do falecimento, será lavrado à vista do atestado de médico, se houver no lugar ou, em caso contrário, de duas pessoas, devidamente qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.
Excedido o prazo legal de 15 (quinze) dias, o assento de óbito só será lavrado por determinação judicial, excetuando–se, por motivo relevante, os casos previstos no art. 50 da Lei Federal nº 6.015, de 1973.
São obrigados a fazer declaração de óbitos:
1°) o chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos;
2º) a viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no número antecedente;
3°) o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos e demais pessoas de casa, indicadas no nº 1; o parente mais próximo maior e presente;
4º) o administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum parente em grau acima indicado;
5º) na falta de pessoa competente, nos termos dos números anteriores, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou vizinho que do falecimento tiver notícia;
6°) a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas.
A declaração poderá ser feita por meio de preposto, autorizando-o o declarante em escrito, de que constem os elementos necessários ao assento de óbito.
Em caso de morte por causa natural sem assistência médica, poderá a morte ser atestada por qualquer médico, incumbido, entretanto, originariamente, aos médicos da secretaria de saúde o dever de fazê–lo, bem como a presença de duas testemunhas qualificadas que presenciaram ou verificaram a morte.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
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Declaração de Óbito (DO);
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RG, CPF;
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Certidão de nascimento ou casamento (conforme o caso);
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Comprovante de residência.
Acaso disponíveis, pelo menos um dos seguintes dados:
I - número do cadastro perante o Programa de Integração Social (PIS) ou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep);
II - Número de Identificação do Trabalhador (NIT);
III - número de benefício previdenciário ou assistencial, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS;
IV - número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor;
V - número do título de eleitor;
VI - número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).